# Registro público: STJ — 938769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36aa591316a0a6e606dcece1fc2c773e5e71e722dd88cd4a3abe42eb66831614

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898294
- **Número de registro na fonte:** 202403116619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE
BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de
habeas corpus, anulando medidas cautelares de busca e apreensão
domiciliar e quebra de sigilo bancário e de dados
telefônicos/telemáticos, deferidas em investigação de desvios de
recursos públicos no Município de Ibiara/PB.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão
e quebra de sigilo bancário e telefônico/telemático apresentou
fundamentação concreta e suficiente para justificar a restrição de
direitos fundamentais dos investigados.
III. Razões de decidir3. A decisão que deferiu as medidas cautelares
careceu de fundamentação concreta, limitando-se a citar artigos de
lei e a necessidade genérica de aprofundar as investigações, sem
apresentar elementos específicos que justificassem a
imprescindibilidade das medidas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A fundamentação genérica e replicada de forma automática em cada
capítulo das medidas cautelares não atende aos critérios de
necessidade e proporcionalidade exigidos para a restrição de
direitos fundamentais.
- **Item 5 (texto oficial):** A fundamentação das decisões judiciais deve transcender a mera
formalidade processual, servindo como salvaguarda contra o arbítrio
estatal e permitindo que o cidadão compreenda e questione as razões
que fundamentaram a restrição de seus direitos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A decisão que defere medidas cautelares de
busca e apreensão e quebra de sigilo deve apresentar fundamentação
concreta e específica, justificando a imprescindibilidade das
medidas e a inexistência de meios menos gravosos para obtenção das
provas".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI e LVI;
CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei Complementar 105/2001, art.
1º, §4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 497.699, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019;
STJ, AgRg no RHC 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 98.603/MS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE
BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de
habeas corpus, anulando medidas cautelares de busca e apreensão
domiciliar e quebra de sigilo bancário e de dados
telefônicos/telemáticos, deferidas em investigação de desvios de
recursos públicos no Município de Ibiara/PB.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão
e quebra de sigilo bancário e telefônico/telemático apresentou
fundamentação concreta e suficiente para justificar a restrição de
direitos fundamentais dos investigados.
III. Razões de decidir3. A decisão que deferiu as medidas cautelares
careceu de fundamentação concreta, limitando-se a citar artigos de
lei e a necessidade genérica de aprofundar as investigações, sem
apresentar elementos específicos que justificassem a
imprescindibilidade das medidas.
4. A fundamentação genérica e replicada de forma automática em cada
capítulo das medidas cautelares não atende aos critérios de
necessidade e proporcionalidade exigidos para a restrição de
direitos fundamentais.
5. A fundamentação das decisões judiciais deve transcender a mera
formalidade processual, servindo como salvaguarda contra o arbítrio
estatal e permitindo que o cidadão compreenda e questione as razões
que fundamentaram a restrição de seus direitos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A decisão que defere medidas cautelares de
busca e apreensão e quebra de sigilo deve apresentar fundamentação
concreta e específica, justificando a imprescindibilidade das
medidas e a inexistência de meios menos gravosos para obtenção das
provas".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI e LVI;
CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei Complementar 105/2001, art.
1º, §4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 497.699, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019;
STJ, AgRg no RHC 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 98.603/MS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 36aa591316a0a6e606dcece1fc2c773e5e71e722dd88cd4a3abe42eb66831614
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 938769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 36aa591316a0a6e606dcece1fc2c773e5e71e722dd88cd4a3abe42eb66831614
- **SHA-256 do comentário:** 7856ac8b0f9b5e8f709f6865aadeab811d977875f3607a9443987bda949447c2
