# Registro público: STJ — 944705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cff3f38d8b58dd0652a59bf661e0b8b515285e71f2a9abe9ad9205d612841921

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898296
- **Número de registro na fonte:** 202403436434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. VALIDADE DA APREENSÃO DE CELULAR. QUEBRA DE CADEIA DE
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a parte
agravante alega ilegalidade na apreensão de aparelho celular por
ausência de especificação no mandado de busca e apreensão, nulidade
do relatório policial por não ter sido confeccionado por peritos
oficiais, e quebra da cadeia de custódia da prova.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão de aparelho celular sem especificação no mandado de
busca e apreensão é válida.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão em discussão consiste em saber se a quebra da
cadeia de custódia da prova configura nulidade processual.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada entende que o
mandado de busca e apreensão não precisa especificar todos os
objetos passíveis de apreensão, desde que adequadamente fundamentado
e delimitado quanto ao local da diligência e sua finalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual,
mas está relacionada à eficácia da prova, e a defesa não comprovou
qualquer adulteração ou prejuízo concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** A condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens extraídas
do aparelho celular, mas em um conjunto probatório mais amplo,
incluindo depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O mandado de busca e apreensão não precisa
especificar todos os objetos passíveis de apreensão, desde que
adequadamente fundamentado. 2. A quebra de cadeia de custódia não
configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da
prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto.".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 152.676/CE, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no
HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
24.08.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. VALIDADE DA APREENSÃO DE CELULAR. QUEBRA DE CADEIA DE
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a parte
agravante alega ilegalidade na apreensão de aparelho celular por
ausência de especificação no mandado de busca e apreensão, nulidade
do relatório policial por não ter sido confeccionado por peritos
oficiais, e quebra da cadeia de custódia da prova.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão de aparelho celular sem especificação no mandado de
busca e apreensão é válida.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a quebra da
cadeia de custódia da prova configura nulidade processual.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada entende que o
mandado de busca e apreensão não precisa especificar todos os
objetos passíveis de apreensão, desde que adequadamente fundamentado
e delimitado quanto ao local da diligência e sua finalidade.
5. A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual,
mas está relacionada à eficácia da prova, e a defesa não comprovou
qualquer adulteração ou prejuízo concreto.
6. A condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens extraídas
do aparelho celular, mas em um conjunto probatório mais amplo,
incluindo depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O mandado de busca e apreensão não precisa
especificar todos os objetos passíveis de apreensão, desde que
adequadamente fundamentado. 2. A quebra de cadeia de custódia não
configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da
prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto.".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 152.676/CE, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no
HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
24.08.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** cff3f38d8b58dd0652a59bf661e0b8b515285e71f2a9abe9ad9205d612841921
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 944705 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cff3f38d8b58dd0652a59bf661e0b8b515285e71f2a9abe9ad9205d612841921
- **SHA-256 do comentário:** 75418afd54f8ac8a88004e78e4850d0b86068288294b4dd93384d5222c56d3ae
