{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85077,"origem":"stj","sha256_origem":"c42ddb62ec9bd4f7b00cddad6c4b50fa89c79786179d3f3fa8ee2891d4b00b59","registro_original":{"id_fonte":"000898310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083843","numero_registro":"202302339510","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE BENS DE HIGIENE PESSOAL DE\nPEQUENO VALOR RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS.  PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO\nPARA RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E ABSOLVER A\nRECORRENTE.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à\napelação defensiva para afastar a vetorial da culpabilidade na\ndosimetria da pena, sem ajustar a pena privativa de liberdade\nfixada.\n2. Fato relevante. Subtração de objetos de higiene pessoal de\npequeno valor, sem violência ou grave ameaça, posteriormente\nrestituídos às vítimas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair\nobjetos de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, pode ser\nconsiderada atípica em razão do princípio da insignificância.\nIII. Razões de decidir\n4. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou\ngrave ameaça na prática do crime patrimonial.\n5. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um\núnico agente que subtraiu objetos para higiene pessoal, avaliados\nem valores baixos e posteriormente restituídos às vítimas.\n6. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, uma vez que a\nrecorrente praticou o delito em estado de pobreza, em homenagem ao\nfundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.\n7. Não há lesão jurídica da conduta, pois os bens subtraídos foram\nrecuperados e restituídos às vítimas, ambas correspondentes a\nestabelecimentos comerciais de certo porte.\nIV. Dispositivo\n8. Ordem concedida para absolver a recorrente, reconhecendo a\natipicidade material da conduta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e1f385eae5fe6074f22be31ae6b13e6b7491df164acc79df46d853392c0b811","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c42ddb62ec9bd4f7b00cddad6c4b50fa89c79786179d3f3fa8ee2891d4b00b59","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
