# Registro público: STJ — 809294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88e857abf756c59249218669f1856c6471c40d293c54c69a50ba063996b1aef4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898316
- **Número de registro na fonte:** 202300865356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS E NÃO ATINGIDADAS PELO PERÍODO DEPURADOR OU DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado por tráfico de drogas. A defesa argumenta que houve elevação indevida da pena-base em razão de maus antecedentes e da natureza da droga, pleiteando a redução da pena. Sus…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS E NÃO ATINGIDADAS
PELO PERÍODO DEPURADOR OU DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Habeas
corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena
aplicada ao réu condenado por tráfico de drogas. A defesa argumenta
que houve elevação indevida da pena-base em razão de maus
antecedentes e da natureza da droga, pleiteando a redução da pena.
Sustenta antiguidade das condenações anteriores, que não seriam
aptas as elevações de dosimetria operadas pelas instâncias
anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em
discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como
substituto de recurso próprio ou revisão criminal, e (ii) apurar se
há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto
à consideração dos maus antecedentes e à quantidade e natureza da
droga apreendida e tempo decorrido das condenações. III. RAZÕES DE
DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidado
entendimento do STF e STJ, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.4. A pena-base foi devidamente majorada em razão dos
maus antecedentes do paciente e da quantidade e natureza da droga
apreendida (128 porções de cocaína), com base no art. 42 da Lei nº
11.343/2006. As condenações anteriores, embora antigas, foram
corretamente consideradas para justificar a exasperação da pena.6.
A quantidade e a natureza da droga, assim como os maus antecedentes,
justificam o aumento da pena, não havendo flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.5. A jurisprudência
pacífica desta Corte permite a consideração de condenações
anteriores como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e
como reincidência na segunda fase, sem configurar bis in idem, desde
que referentes a fatos distintos. No caso específico, não se trata
de condenações atingidas pelo período depurador (art. 64, I, do CP)
ou pelo direito ao esquecimento. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
   STF - [[HC-AgR 225896]]-RO
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 917992>>-GO, <<AgRg no HC 886008>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** 88e857abf756c59249218669f1856c6471c40d293c54c69a50ba063996b1aef4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 88e857abf756c59249218669f1856c6471c40d293c54c69a50ba063996b1aef4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 809294 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88e857abf756c59249218669f1856c6471c40d293c54c69a50ba063996b1aef4
- **SHA-256 do comentário:** 9a0dbd5e9f676ca6e8d21883c1a47b4a3becc2797f76743d77c3e1d7628b5710
