{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85084,"origem":"stj","sha256_origem":"6deb4b079a60d7bddffd21f8c95b8e49322d10d68e833d3408c398b2ac8d1f5a","registro_original":{"id_fonte":"000898322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730894","numero_registro":"202403217043","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO.\nVALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, EM CONFORMIDADE COM\nOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\napresentado por condenado pela prática de contravenção penal de vias\nde fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais). O agravante\nsustenta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal,\npleiteando a absolvição do réu por insuficiência probatória, sob a\nalegação de  que a condenação se baseou unicamente nas declarações\nda vítima em sede policial, retratado em juízo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nDefinir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem,\nque reputaram provadas a materialidade e a autoria, condenando o réu\npela prática de vias de fato em situação de violência doméstica,\nnão obstante a retratação da vítima em juízo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nAs declarações da vítima, prestadas na fase investigativa, foram\ncorroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob\no crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo\nrespaldar decreto condenatório, não obstante sua retratação em\njuízo, que comumente ocorre para beneficiar o agressor, devido a\nfatores emocionais ou financeiros.\nAs instâncias ordinárias identificam elementos probatórios\nsuficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito\nabsolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do\nmérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o\nque é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe5352db3cf164b5b4e5ed8bd93727c8b8fa9a7fe095cb68218a5b95b00a005b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6deb4b079a60d7bddffd21f8c95b8e49322d10d68e833d3408c398b2ac8d1f5a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
