{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85085,"origem":"stj","sha256_origem":"630fbee334ac85d69cefd1af6a573af64e07fe4e695d26bce9772ea9f8c95cad","registro_original":{"id_fonte":"000898323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739955","numero_registro":"202403378902","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME\nDE ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E\nAUSÊNCIA DE DOLO. DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\ncom fundamento na Súmula 7/STJ, em processo penal no qual os\nagravantes foram condenados por estelionato (art. 171, caput, do\nCódigo Penal). As penas foram fixadas em 1 ano e 2 meses de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa para ENEIAS,\ne em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial\nsemiaberto, e 11 dias-multa para JEAN. O recurso especial sustentou\nviolação aos arts. 171, caput, do Código Penal e 386, III, do Código\nde Processo Penal, pleiteando a absolvição por atipicidade da\nconduta e ausência de dolo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação\naos dispositivos apontados pela defesa, que fundamentariam a\nabsolvição por atipicidade e ausência de dolo; e (ii) determinar se\na análise da tese defensiva depende de reexame de provas, hipótese\nvedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o\nelemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta,\nconfigurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem\nilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem.\n4. O acórdão de origem conclui que o dolo de obter vantagem ilícita\nficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos\nprobatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus, como a\nsimulação de legitimação do negócio jurídico e o posterior\ndesaparecimento após o pagamento pelas vítimas.\n5. A defesa não logra demonstrar atipicidade da conduta nem ausência\nde dolo, considerando os documentos apresentados nos autos, em\nespecial os comprovantes de pagamento e o depoimento firme e\ncoerente da vítima.\n6. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo\ne a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da\nSúmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"208f112392a7e2137dba6246c4d190e9cc2fd3b6f494a22d7cc38a224aaf4659","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
