# Registro público: STJ — 2742139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87a7ea9428af4261c21a3897ef9cea0b48b438b9ea8ccdc95074fe0a4a35a346

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a competência para
julgamento de crimes conexos de organização criminosa no contexto de
tráfico de drogas e homicídio duplo.
2. A decisão recorrida manteve a separação dos processos, com a
competência das Varas Estaduais Especializadas para o crime de
organização criminosa e da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres
para os delitos contra a vida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre os
crimes de organização criminosa e homicídio duplo exige a reunião
dos processos sob a competência do Tribunal do Júri.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de separação dos
processos em razão da complexidade e do número de réus, conforme o
art. 80 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A separação dos processos foi justificada pela complexidade da
instrução probatória e pela disparidade de fases processuais, não
havendo prejuízo à defesa, pois é possível o compartilhamento de
provas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
separação facultativa de processos interligados pela conexão,
especialmente em casos de pluralidade de réus e complexidade
probatória.
7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta
Corte, não cabendo ao STJ substituir o órgão julgador de origem e
analisar a complexidade do feito.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PEDIDO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS PARA
JULGAMENTO CONJUNTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÕES PENAIS ENVOLVENDO RÉUS DIVERSOS. FASES PROCESSUAIS DISTINTAS.
FACULDADE DO JULGADOR. ART. 80 DO CPP.  SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a competência para
julgamento de crimes conexos de organização criminosa no contexto de
tráfico de drogas e homicídio duplo.
2. A decisão recorrida manteve a separação dos processos, com a
competência das Varas Estaduais Especializadas para o crime de
organização criminosa e da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres
para os delitos contra a vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre os
crimes de organização criminosa e homicídio duplo exige a reunião
dos processos sob a competência do Tribunal do Júri.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de separação dos
processos em razão da complexidade e do número de réus, conforme o
art. 80 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A separação dos processos foi justificada pela complexidade da
instrução probatória e pela disparidade de fases processuais, não
havendo prejuízo à defesa, pois é possível o compartilhamento de
provas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
separação facultativa de processos interligados pela conexão,
especialmente em casos de pluralidade de réus e complexidade
probatória.
7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta
Corte, não cabendo ao STJ substituir o órgão julgador de origem e
analisar a complexidade do feito.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 87a7ea9428af4261c21a3897ef9cea0b48b438b9ea8ccdc95074fe0a4a35a346
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

