{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8509,"origem":"stj","sha256_origem":"11e583ec8cdb4ad1fbb45c8aacd950910cef2865ef5be95ebc184f095efb693b","registro_original":{"id_fonte":"000821402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953745","numero_registro":"202102303916","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA\nDE COBERTURA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU\nCONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 211 STJ. VALIDADE DAS DISPOSIÇÕES\nLIMITATIVAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.\n1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo\nTribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem\nomissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada\nofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do\nCódigo de Processo Civil.\n2. \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\" (Súmula 211/STJ).\n3. \"A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei\" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).\n4. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas\ncontratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das\nSúmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1519536>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c521d71b20e9b53b869a10c5573e313e601d92a9096633ddb213b1b61835d913","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"11e583ec8cdb4ad1fbb45c8aacd950910cef2865ef5be95ebc184f095efb693b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
