# Registro público: STJ — 2750122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f8a5d1c4441e5e90e54d85d10fbf95019febbe90467565cc4e03384a16fc604

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898329
- **Número de registro na fonte:** 202403544570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, alegando erro material no cálculo das
frações relativas às circunstâncias judiciais desfavoráveis na
dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade; e (ii)
analisar se houve erro na aplicação das frações relativas às
circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da
dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que as frações relativas às
circunstâncias judiciais desfavoráveis devem incidir sobre o mínimo
legal da pena-base, de forma não cumulativa, ou seja, sem aplicação
em cascata. Precedentes.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou cumulativamente as
frações de 1/5 (quantidade de cigarros apreendidos) e 1/6 (maus
antecedentes), divergindo do entendimento consolidado desta Corte
Superior, que determina a aplicação separada das frações sobre o
mínimo legal para cada vetorial negativada.
5. Realizado o redimensionamento, a pena-base é fixada em 2 anos, 8
meses e 24 dias de reclusão, considerando 1/5 pela quantidade de
cigarros e 1/6 pelos maus antecedentes. Não havendo agravantes,
atenuantes ou causas de aumento ou diminuição nas fases
subsequentes, mantém-se a pena definitiva no mesmo patamar.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. FRAÇÕES DE AUMENTO
QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O MÍNIMO LEGAL, DE FORMA NÃO CUMULATIVA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, alegando erro material no cálculo das
frações relativas às circunstâncias judiciais desfavoráveis na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade; e (ii)
analisar se houve erro na aplicação das frações relativas às
circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que as frações relativas às
circunstâncias judiciais desfavoráveis devem incidir sobre o mínimo
legal da pena-base, de forma não cumulativa, ou seja, sem aplicação
em cascata. Precedentes.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou cumulativamente as
frações de 1/5 (quantidade de cigarros apreendidos) e 1/6 (maus
antecedentes), divergindo do entendimento consolidado desta Corte
Superior, que determina a aplicação separada das frações sobre o
mínimo legal para cada vetorial negativada.
5. Realizado o redimensionamento, a pena-base é fixada em 2 anos, 8
meses e 24 dias de reclusão, considerando 1/5 pela quantidade de
cigarros e 1/6 pelos maus antecedentes. Não havendo agravantes,
atenuantes ou causas de aumento ou diminuição nas fases
subsequentes, mantém-se a pena definitiva no mesmo patamar.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6f8a5d1c4441e5e90e54d85d10fbf95019febbe90467565cc4e03384a16fc604
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

