# Registro público: STJ — 2748744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d52283aeec67396eb6d2a207b47959592d3db7f531a0aad0a190c053ad78147

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898332
- **Número de registro na fonte:** 202403528578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por Silvia Helena Venancio da Silva Valadão
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 231 do STJ. No
recurso especial, sustentou-se ausência de provas suficientes para a
condenação por furto (art. 155, caput, do CP), com pedido
subsidiário de desclassificação para o crime de apropriação de coisa
achada (art. 169, II, do CP), além de pleito de redução da pena em
razão da confissão espontânea.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) se a conduta da acusada deve ser desclassificada de furto (art.
155, caput, do CP) para apropriação de coisa achada (art. 169, II,
do CP);
(ii) se a confissão espontânea poderia reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, afastando a aplicação
da Súmula 231 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório, incluindo confissão da ré, relatos das
vítimas e testemunhas, e imagens capturadas no interior da agência
bancária, comprova a prática do crime de furto, com animus furandi
evidenciado pelo apoderamento de bens alheios esquecidos pela vítima
no local da subtração. A caracterização de coisa esquecida, e não
perdida, impede a desclassificação da conduta para o delito de
apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP), conforme
entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência.
4. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para alterar
as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a
redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula
231 do STJ, entendimento reafirmado por precedentes desta Corte.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da
Súmula 83 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ANIMUS FURANDI
COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. SÚMULA
231/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Silvia Helena Venancio da Silva Valadão
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 231 do STJ. No
recurso especial, sustentou-se ausência de provas suficientes para a
condenação por furto (art. 155, caput, do CP), com pedido
subsidiário de desclassificação para o crime de apropriação de coisa
achada (art. 169, II, do CP), além de pleito de redução da pena em
razão da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) se a conduta da acusada deve ser desclassificada de furto (art.
155, caput, do CP) para apropriação de coisa achada (art. 169, II,
do CP);
(ii) se a confissão espontânea poderia reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, afastando a aplicação
da Súmula 231 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório, incluindo confissão da ré, relatos das
vítimas e testemunhas, e imagens capturadas no interior da agência
bancária, comprova a prática do crime de furto, com animus furandi
evidenciado pelo apoderamento de bens alheios esquecidos pela vítima
no local da subtração. A caracterização de coisa esquecida, e não
perdida, impede a desclassificação da conduta para o delito de
apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP), conforme
entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência.
4. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para alterar
as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a
redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula
231 do STJ, entendimento reafirmado por precedentes desta Corte.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da
Súmula 83 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 1d52283aeec67396eb6d2a207b47959592d3db7f531a0aad0a190c053ad78147
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2748744 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d52283aeec67396eb6d2a207b47959592d3db7f531a0aad0a190c053ad78147
- **SHA-256 do comentário:** 796ff0c99193036fa07fcb3f95af006c65e7bdaada0240a2fb8234253593a4da
