# Registro público: STJ — 887727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b06e7f417226e6fa4a37aa66baa97895520092db188c02aae1f8542f6a8dec86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898334
- **Número de registro na fonte:** 202400254154
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO. REDUTOR APLICÁVEL NA FRAÇÃO MÍNIMA. MODULAÇÃO EM 1/6. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, afastada pela instância ordinária com base na quantidade de droga apreendida (14,6 kg de maconha) e nas circunstâncias do transporte. O pedido busca a revisão da dosimetria da pena e a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUS…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO. REDUTOR APLICÁVEL NA FRAÇÃO
MÍNIMA. MODULAÇÃO EM 1/6. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE
OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado visando ao
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, afastada pela instância ordinária com base na quantidade
de droga apreendida (14,6 kg de maconha) e nas circunstâncias do
transporte. O pedido busca a revisão da dosimetria da pena e a
aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há
duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de droga
apreendida e as condições do flagrante justificam o afastamento da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06;
(ii) estabelecer se é possível a concessão de habeas corpus em casos
de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substitutivo de
recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é
admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade aptas a
gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado
tanto nesta Corte quanto no Supremo Tribunal Federal.4. A
quantidade de droga apreendida e o modo de transporte são elementos
que podem modular a fração do redutor do tráfico privilegiado, mas,
por si só, não justificam o afastamento da causa de diminuição se
não houver outros indícios de envolvimento habitual com o
tráfico.5. No caso, as condições do paciente e do flagrante, ainda
que envolvendo o transporte de grande quantidade de entorpecente
(14,6 kg de maconha), não afastam o benefício do tráfico
privilegiado, conforme jurisprudência p acificada desta Corte. A
redutora deve ser aplicada na fração mínima de 1/6, tendo em vista a
ausência de outros elementos que evidenciem a dedicação do agente em
atividades criminosas. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem
concedida de ofício para recalcular a pena do paciente, fixando-a em
5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, além de 534 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO ISOLADA)
   STJ - <<AgRg no HC 842630>>-SC, <<AgRg no HC 849305>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 887727 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b06e7f417226e6fa4a37aa66baa97895520092db188c02aae1f8542f6a8dec86
- **SHA-256 do comentário:** 66dfde0174243e05ef3cfafe0aa073eeccad1e7d1cc5d55041eecfd04937878a
