# Registro público: STJ — 855169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7073e6ea509eb11b89bbe9c61533dfb82fb69f92ed055faef174f140baaf444

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898337
- **Número de registro na fonte:** 202303378655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Rhoni Brito Prado, condenado
a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do
art. 33 da Lei de Drogas) e a consequente modificação da pena e do
regime prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a existência de atos
infracionais e a quantidade de droga apreendida são suficientes para
afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que atos infracionais não configuram reincidência ou
maus antecedentes e não podem, por si só, justificar a negativa da
minorante do tráfico privilegiado, salvo se houver gravidade
específica dos atos e proximidade temporal com o crime apurado.
4. No caso, o acórdão utilizou a existência de atos infracionais
antigos e a quantidade de droga apreendida (17,2g de cocaína) para
afastar o redutor, sem indicar concretamente a gravidade ou
proximidade temporal dos atos infracionais.
5. Isoladamente, a quantidade de droga apreendida também não é
elemento suficiente para justificar a negativa do redutor, conforme
a jurisprudência desta Corte.
6. Diante da insuficiência dos fundamentos apresentados para afastar
a aplicação do redutor, impõe-se o reconhecimento do tráfico
privilegiado, com a redução da pena em 2/3, devido à primariedade e
aos bons antecedentes do paciente.
7. Com a readequação da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, é
possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REDUTOR. READEQUAÇÃO
DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rhoni Brito Prado, condenado
a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do
art. 33 da Lei de Drogas) e a consequente modificação da pena e do
regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a existência de atos
infracionais e a quantidade de droga apreendida são suficientes para
afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que atos infracionais não configuram reincidência ou
maus antecedentes e não podem, por si só, justificar a negativa da
minorante do tráfico privilegiado, salvo se houver gravidade
específica dos atos e proximidade temporal com o crime apurado.
4. No caso, o acórdão utilizou a existência de atos infracionais
antigos e a quantidade de droga apreendida (17,2g de cocaína) para
afastar o redutor, sem indicar concretamente a gravidade ou
proximidade temporal dos atos infracionais.
5. Isoladamente, a quantidade de droga apreendida também não é
elemento suficiente para justificar a negativa do redutor, conforme
a jurisprudência desta Corte.
6. Diante da insuficiência dos fundamentos apresentados para afastar
a aplicação do redutor, impõe-se o reconhecimento do tráfico
privilegiado, com a redução da pena em 2/3, devido à primariedade e
aos bons antecedentes do paciente.
7. Com a readequação da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, é
possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - HISTÓRICO DE ATO
INFRACIONAL)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2071188>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 869102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85162/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** d7073e6ea509eb11b89bbe9c61533dfb82fb69f92ed055faef174f140baaf444
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 855169 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7073e6ea509eb11b89bbe9c61533dfb82fb69f92ed055faef174f140baaf444
- **SHA-256 do comentário:** c8f9e07d0ecea79fe417e6243c14fb19d0bd82a0c0cdedaa5567bfcb4bdc67c2
