{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8510,"origem":"stj","sha256_origem":"7d2c52792c710598781880ee77316c4f58b83b7751cfdc6350cb4e6361896ec7","registro_original":{"id_fonte":"000821403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952149","numero_registro":"202102398140","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PROVIMENTO\nA AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.\nAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR CO-HERDEIRO.\nTERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA.\nPRECEDENTES.\n1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo\n932 do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais,\neventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação\ndo tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente com o trânsito\nem julgado da partilha é que a pretensão de arbitramento dos\naluguéis por uso exclusivo é exercitável, momento a partir do qual\nserá possível averiguar, com precisão, o direito individualizado de\ncada herdeiro, sendo esse,  portanto,  também  o  termo  inicial\npara o início do prazo prescricional da ação de cobrança.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 863102>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1447166>>-DF\n(COBRANÇA DE ALUGUEL - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL - HERDEIROS -\nTERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1583973>>-RS,\n         <<REsp 570723>>-RJ,\n         <<REsp 1704528>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 647703>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f308132cc8b0ac940fded78ba154764e79b518963b2ccd5b9c756bcfe1b7ae0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
