{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85100,"origem":"stj","sha256_origem":"92e9addf3ce5bf390b202e043707479977b3cf20f242e3686e36f03c006af1da","registro_original":{"id_fonte":"000898338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"864888","numero_registro":"202303920068","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRANSPORTE DE 6KG DE MACONHA \"SKUNK\". PACIENTE PRIMÁRIO. REVOGAÇÃO\nDA PREVENTIVA, POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS PARA RESPONDER EM LIBERDADE .I. Caso em exame1. Habeas\ncorpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico\ninterestadual de drogas, transportando 6.582 gramas de maconha skunk\nem ônibus. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem\npública, considerando a quantidade e o potencial lesivo da\nsubstância. II. Questão em discussão2. A questão em discussão\nconsiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da\nprimariedade do paciente e da possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares alternativas. III. Razões de decidir3. A prisão\npreventiva deve ser excepcional, aplicável apenas quando não\ncabíveis medidas alternativas.4. A gravidade abstrata do crime não\njustifica a prisão preventiva sem dados concretos de periculosidade\nou risco de reiteração.5. A condição de \"mula\" do tráfico e a\nprimariedade do paciente indicam a possibilidade de medidas\ncautelares diversas. IV. Dispositivo e tese6. ORDEM CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÃO DE MULA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 169281>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5dae078b54598e15d39a48df1644288c061b6f68d691f63eef65744ebc5eb24f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
