# Registro público: STJ — 934248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 271134c164af3978c70b26e2780ed807bb11097a39d0c99553f50c901a704eba

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de
habeas corpus de ofício em favor de Lindenberg da Silva Bezerra,
condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500
dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou que a
fração redutora da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, foi inadequadamente fixada em 1/6, argumentando que a
quantidade de droga apreendida (46 pedras de crack, pesando 4,32g)
não justificaria a não aplicação da redução máxima de 2/3.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) a
readequação da pena mediante a aplicação da fração máxima de 2/3,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, em regra, não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando
verificada flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal,
hipótese que autoriza a concessão de ordem de ofício.
4. No caso, houve fundamentação inidônea na fixação da pena-base,
com indevida valoração negativa da culpabilidade e das consequências
do crime, sem elementos concretos extraídos dos autos que
justificassem o agravamento da pena.
5. Quanto à aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, a jurisprudência desta Corte indica que, para pequenas
quantidades de droga, como as 46 pedras de crack (4,32g), a redução
máxima de 2/3 deve ser aplicada, dado que não há elementos que
indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração em
organização criminosa.
6. Assim, a pena é recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão,
além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
APLICADA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de
habeas corpus de ofício em favor de Lindenberg da Silva Bezerra,
condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500
dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou que a
fração redutora da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, foi inadequadamente fixada em 1/6, argumentando que a
quantidade de droga apreendida (46 pedras de crack, pesando 4,32g)
não justificaria a não aplicação da redução máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) a
readequação da pena mediante a aplicação da fração máxima de 2/3,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, em regra, não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando
verificada flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal,
hipótese que autoriza a concessão de ordem de ofício.
4. No caso, houve fundamentação inidônea na fixação da pena-base,
com indevida valoração negativa da culpabilidade e das consequências
do crime, sem elementos concretos extraídos dos autos que
justificassem o agravamento da pena.
5. Quanto à aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, a jurisprudência desta Corte indica que, para pequenas
quantidades de droga, como as 46 pedras de crack (4,32g), a redução
máxima de 2/3 deve ser aplicada, dado que não há elementos que
indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração em
organização criminosa.
6. Assim, a pena é recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão,
além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC,
         <<AgRg no HC 741874>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - FRAÇÃO
REDUTORA)
   STJ - <<AgRg no HC 815431>>-SC, <<AgRg no HC 878185>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
