{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85104,"origem":"stj","sha256_origem":"9076fcef82cccfc88e7793ad8d042cc8c4942e7b318159e9932d98455ffe5f1b","registro_original":{"id_fonte":"000898342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706704","numero_registro":"202402851273","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS  284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna\ndecisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial,\nem razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ.\nII. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,\nser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,\nprovido.\nIII. Razões de decidir:\n1. De acordo com a jurisprudência, \"a decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por\num único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar\nadequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se\ninviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua\nintegralidade\" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.\nMinª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).\n2. Além disso, \"a complementação da fundamentação deficiente em sede\nde agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas\nrazões do recurso especial em decorrência da inovação recursal\nvedada em razão da preclusão consumativa\" (STJ, AgRg no AREsp\n1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n26/9/2019).\n3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os\nóbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de\nadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao\nenunciado da Súmula 182 desta Corte.\n4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta\nCorte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ,\na defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a\nalteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando\na assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas,\nvale dizer, no caso, avaliar a tese de absolvição, como quer a\ndefesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de\ndireito ou de má aplicação da lei federal.\n5. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta\nCorte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 284/STF\nexige-se que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo\npreceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais,\ncom vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e\no mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a\nleis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da\nmatéria que o recorrente entende correto.\nIV. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1785474>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2545633>>-GO\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2517591>>-GO\n(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2549078>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2509469>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ac1621f3f58b115810c60badc9115cc42d71a4602e34b36ffa8f59e02ed9d00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
