{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85105,"origem":"stj","sha256_origem":"e0de40f2095ef23957930b5f80a5e8f408b2ffa536e2e30c74ba9b78f943cd65","registro_original":{"id_fonte":"000898343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664398","numero_registro":"202402097119","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IMPUTAÇÃO POR FATO ANTERIOR À\nLEI 12.015/2009. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. CONFORMIDADE\nCOM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTO DA\nDECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONFORMIDADE\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nGoiás contra decisão que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos\nda decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ. O recurso\nespecial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de\nGoiás sob o fundamento de que o entendimento adotado sobre suposta\nviolação ao art. 619 firmou-se em consonância com a jurisprudência\n(Súmula nº 83/STJ), no sentido de que os embargos de declaração não\nse prestam a propósito de reapreciação de mérito, bem como\nincidência da Súmula nº 7 do STJ, referente à necessidade de reexame\nde provas para análise de suposta ofensa a dispositivos do Código\nPenal e do Código de Processo Penal, uma vez que a modificar a\nconclusão do acórdão impugnado demandaria incursão no acervo\nfático-probatório.  O agravante pleiteia a reconsideração da decisão\nou o provimento do recurso pelo colegiado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\npode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos\nda decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela\nSúmula 182 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3.  A jurisprudência do STJ é firme ao exigir que o agravante\nconfronte, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão\nque inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula\n182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca\nprecisamente as razões da decisão recorrida.\n4.  No caso, o agravante não demonstrou, de forma clara e precisa, a\nnão incidência dos óbices apontados pela decisão recorrida,\nlimitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência dos óbices\nao recurso especial, sem demonstrar de forma específica que a\norientação jurisprudencial da Corte seria diversa, deixando de citar\nprecedentes contemporâneos que contrariassem a decisão recorrida\nconforme exigido pela jurisprudência.\n5. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o\nagravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no\nacórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não\nexigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.\n(AgRg no AREsp n. 2.669.312/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)\n6. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ,\nque exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão\nrecorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em\nrecurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, o que impede a atuação\nexcepcional desta Corte.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2bbb358b386e9774f70cb8fef5f462f96bb31580b7a17c037ac7c7c007365354","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
