{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85106,"origem":"stj","sha256_origem":"00f072e0224dbb2a75a6cb18089e923e83c61eb16b72a78cd7a3fe38662b5268","registro_original":{"id_fonte":"000898344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2674904","numero_registro":"202402278265","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 83\nE 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Thiago Brach da Silva contra\ndecisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,\nfundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme\nexigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único,\nI, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante\nimpugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos\nda decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da\ndialeticidade recursal, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo\nregimental.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante\nimpugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma\nespecífica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações\ngenéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia.\n4. A decisão que inadmite recurso especial constitui um provimento\núnico e incindível, exigindo a impugnação de todos os fundamentos\nutilizados para a sua formação, conforme precedentes do STJ (EAREsp\n746.775/PR).\n5. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente dois\nfundamentos da decisão agravada, relacionados à incidência da Súmula\n83/STJ (depoimentos de agentes públicos e discricionariedade do\njulgador quanto à substituição da pena), configurando violação ao\nprincípio da dialeticidade.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência\nde impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada\ninviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e\n83/STJ.\n7. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício como substituto\nde recurso próprio, salvo em caso de ilegalidade flagrante, o que\nnão se verifica na hipótese dos autos.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5165a9cd18f8334ed6e6827e6b1cdbd4701f13ea0e79b1de6bc851ad7a4e6d5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
