{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85111,"origem":"stj","sha256_origem":"eb17b948aca57bc6ce460fe4395d4c904365d775555a5087a86e3ddfc40a39ca","registro_original":{"id_fonte":"000898349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925172","numero_registro":"202402339425","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM\nHABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E\nDOMICILIAR. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS\nCORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM\nEXAME1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em\nfavor de RENATO PIRES DE OLIVEIRA SEVERO, condenado por tráfico de\ndrogas, com pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas\nmediante busca pessoal e domiciliar, alegando-se ilegalidade das\ndiligências policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões\nem discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado\ncomo substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii)\navaliar a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem\nmandado judicial. III. RAZÕES D E DECIDIR3. O habeas corpus não é\ncabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal,\nconforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ e do\nSTF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.4. A busca pessoal e\ndomiciliar realizadas sem mandado judicial são legais quando\nfundadas em suspeitas justificadas, como no caso concreto, em que\nhavia denúncias e diligências prévias que indicavam a prática de\ntráfico de drogas pelo paciente.5. A jurisprudência do STF, firmada\nem repercussão geral, reconhece a licitude da entrada em domicílio\nsem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito,\no que se verificou no presente caso.6. \"No presente caso, além de\nter sido encontrada maconha, com mais de 2kg (dois quilogramas) de\npropriedade do apelante, também foi localizado ácido bórico, que,\nembora não esteja proibido pela Portaria 344/98 da Anvisa, é\nsubstância controlada pela Polícia Federal, eis que utilizada para o\npreparo, fabricação e purificação de substâncias entorpecentes.\nInviável, portanto, a desclassificação da conduta\" (e-STJ fls.\n602-604).IV. DISPOSITIVO7 . Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 829265>>-AL\n(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 704331>>-SC, <<AgRg no HC 879367>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"449e0f47343db196bed68e25c1441010f512f43f977192add5ee5511d6561483","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
