# Registro público: STJ — 1945759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8512/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51ef2bca46d717e50dd23ebad5bc9e3f8b71692a4901a5c43740dcab720a2258

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO
DECENAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. FUNDAÇÃO CESP. ILEGITIMIDADE. EXAME DE
LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria
tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o
correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública
Estadual repassado à entidade de previdência privada, encarregada,
no caso, de administrar a folha de pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** "A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso)
possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento
correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos;
ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência
de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de
valores constantes de relação contratual e eventual repetição de
indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio,
existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da
cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação
específica (EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019)? (AgInt no REsp
1696558/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da ilegitimidade passiva da Fundação CESP deve ser
precedido da análise de lei local, inviável no âmbito do recurso
especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmulas 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO
DECENAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. FUNDAÇÃO CESP. ILEGITIMIDADE. EXAME DE
LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria
tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o
correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública
Estadual repassado à entidade de previdência privada, encarregada,
no caso, de administrar a folha de pagamento.
2. "A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso)
possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento
correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos;
ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência
de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de
valores constantes de relação contratual e eventual repetição de
indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio,
existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da
cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação
específica (EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019)? (AgInt no REsp
1696558/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
3. O exame da ilegitimidade passiva da Fundação CESP deve ser
precedido da análise de lei local, inviável no âmbito do recurso
especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmulas 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1696558>>-SP
(RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL - PRAZO DECENAL)
   STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ,
         <<EREsp 1281594>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1802644>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1715001>>-SP,
         {{AgInt no ARESP 1311167}}-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:EST LEI:004819 ANO:1958 UF:SP
- LEG:EST LEI:000200 ANO:1974 UF:SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
