# Registro público: STJ — 2468870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d261f754779f017933c5c8525e29877c89477a4da8b5cd180b4773218d7e00d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL MILITAR
PREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ? CPM. ATIPICIDADE DA
CONDUTA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 69 DO CPM. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, "D", DO CÓDIGO PENAL ?
CP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi condenado pela prática da infração penal militar
tipificada no art. 290 do Código Penal Militar ? CPM (tráfico, posse
ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar), à pena de
5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recurso especial, a defesa aduziu a necessidade de absolvição
do acusado por atipicidade da conduta. Na sequência, apontou
violação ao art. 69 do CPM, porque o Tribunal de Justiça Militar
teria mantido a exasperação da pena-base com amparo em fundamentação
inidônea; e ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal ? CP, porque o
Tribunal de origem teria mantido regime prisional mais gravoso do
que o permitido para cumprimento da pena imposta, sem justificativa
apta para tanto.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, no tocante à tese de necessidade de
absolvição do acusado por atipicidade da conduta, o recurso especial
não merece ser conhecido, pois não há indicação de qual dispositivo
de lei federal teria sido violado, atraindo o óbice da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal ? STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à exasperação da pena-base, o Tribunal a quo reconheceu
que a quantidade de drogas encontradas na viatura e a graduação do
acusado (Sargento Militar e, no contexto da infração, Comandante de
Grupo de Patrulha ? CGP), de fato, denotavam uma maior
reprovabilidade da conduta praticada. A fundamentação da origem
mostra-se idônea. Não constatada ilegalidade na dosimetria da
pena-base do acusado, não cabe a este Sodalício modificar o quantum
fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se toca à fixação do regime prisional, a valoração
negativa das circunstâncias judicias do art. 69 do CPM autoriza a
imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pela
quantidade da pena imposta ao acusado.  Precedente.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL MILITAR
PREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ? CPM. ATIPICIDADE DA
CONDUTA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 69 DO CPM. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, "D", DO CÓDIGO PENAL ?
CP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado pela prática da infração penal militar
tipificada no art. 290 do Código Penal Militar ? CPM (tráfico, posse
ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar), à pena de
5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Em recurso especial, a defesa aduziu a necessidade de absolvição
do acusado por atipicidade da conduta. Na sequência, apontou
violação ao art. 69 do CPM, porque o Tribunal de Justiça Militar
teria mantido a exasperação da pena-base com amparo em fundamentação
inidônea; e ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal ? CP, porque o
Tribunal de origem teria mantido regime prisional mais gravoso do
que o permitido para cumprimento da pena imposta, sem justificativa
apta para tanto.
3. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de necessidade de
absolvição do acusado por atipicidade da conduta, o recurso especial
não merece ser conhecido, pois não há indicação de qual dispositivo
de lei federal teria sido violado, atraindo o óbice da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal ? STF. Precedentes.
4. Quanto à exasperação da pena-base, o Tribunal a quo reconheceu
que a quantidade de drogas encontradas na viatura e a graduação do
acusado (Sargento Militar e, no contexto da infração, Comandante de
Grupo de Patrulha ? CGP), de fato, denotavam uma maior
reprovabilidade da conduta praticada. A fundamentação da origem
mostra-se idônea. Não constatada ilegalidade na dosimetria da
pena-base do acusado, não cabe a este Sodalício modificar o quantum
fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
5. No que se toca à fixação do regime prisional, a valoração
negativa das circunstâncias judicias do art. 69 do CPM autoriza a
imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pela
quantidade da pena imposta ao acusado.  Precedente.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1650251>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1581633>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)
   STJ - <<AgRg no HC 513792>>-SP
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 858623>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00069

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
