{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85122,"origem":"stj","sha256_origem":"6949efc680afdf6cf4ba86e66e588988359c4480ddb7a65f88c3b726d30c39fc","registro_original":{"id_fonte":"000898368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2569181","numero_registro":"202400481534","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCEDIDA ORDEM\nEM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM\nRAZÃO DA QUANT IDADE DE DROGAS TRANSPORTADAS. AUSÊNCIA DE OUTROS\nFUNDAMENTOS QUE DEMONSTRE SE TRATAR DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA OU A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. \"MULA\" DO TRÁFICO.\nDESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. SIMPLES REVALORAÇÃO.\nRESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior que, acompanhando o\nposicionamento do Supremo Tribunal Federal ? STF, sedimentou\nentendimento no sentido de que a mera condição de \"mula\" do tráfico,\nisoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre\norganização criminosa, sendo fundamental que haja prova\nincontestável de envolvimento estável e permanente com grupo\ncriminoso, a fim de obstar a aplicação do benefício.\n2. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a\ncausa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 foi o transporte interestadual de expressiva quantidade\nde maconha (33kg), com oferta de pagamento pelo serviço, o que\ndemonstraria seu envolvimento com o narcotráfico de forma pontual.\nEntretanto, apesar da expressiva quantidade de droga (33kg de\nmaconha), verifica-se que não foram apontados outros elementos\nconcretos e válidos para demonstrar que a acusada se dedica à\natividade criminosa ou que integra organização criminosa, devendo\nincidir o benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.\n3. Sem necessidade de análise de prova, mas simples revaloração da\nmesma, percebe-se que no acórdão impugnado não houve menção sobre\nelementos concretos e idôneos acerca da dedicação da agravante às\natividades criminosas ou de sua integração em organização criminosa,\ndevendo ser mantido o restabelecimento da sentença de primeiro\ngrau, que reconheceu o tráfico privilegiado em seu favor.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2092477>>-TO, <<AgRg no HC 765343>>-MS,\n         <<AgRg no HC 813469>>-SP\n(DOSIMETRIA DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2078746>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83d375a185f4485168a137a6ba5e72fd6cf432f0e90043118c48dda9ccb73527","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
