{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85125,"origem":"stj","sha256_origem":"b0b85d78c2c83860002ac84c6489357671fd00e8d557ddd62a463b6863f19d79","registro_original":{"id_fonte":"000898374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2603292","numero_registro":"202401164983","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado\npelo réu, condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão\nem regime inicial fechado e pagamento de 749 dias-multa, por tráfico\nde drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da\napreensão de 9 pedras de crack, pesando aproximadamente 47,25\ngramas. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por meio de\nbusca pessoal e domiciliar, além de agressões pelos policiais no\nmomento do flagrante, pugnando, ainda, pela desclassificação para o\nart. 28 da Lei de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três\nquestões em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada com\nfundada suspeita para justificar a apreensão de drogas; (ii) se\nhouve violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio,\nconsiderando que a abordagem ocorreu em imóvel supostamente\nabandonado; e (iii) se seria possível a desclassificação do tráfico\nde drogas para posse de entorpecente para uso pessoal. III. RAZÕES\nDE DECIDIR3. Afastou-se a apontada nulidade do flagrante por\nsupostas agressões realizadas pelos agentes policiais contra o\nacusado destacando que \"o réu, ao ser abordado, investiu fisicamente\ncontra os policiais e, portanto, foi preciso o emprego de força\nfísica para contê-lo\".4. A busca pessoal é considerada lícita, pois\ndecorre de fundada suspeita, visto que o réu empreendeu fuga ao\navistar a viatura em local notoriamente conhecido por tráfico de\ndrogas, o que configura indício suficiente para a abordagem,\nconforme entendimento consolidado pela jurisprudência.5. Não se\nreconhece violação de domicílio, uma vez que o local onde ocorreu a\nabordagem era um imóvel abandonado, utilizado para atividades\nilícitas e desprovido de características que configurassem\nhabitação, afastando-se a proteção constitucional da inviolabilidade\nde domicílio.6. A Súmula nº 83/STJ aplica-se ao caso, pois o\nacórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte,\nespecialmente quanto à licitude da busca pessoal fundamentada em\nfundada suspeita e à admissibilidade do testemunho policial.7. A\nrevisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial é\ninviável, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a\nreavaliação dos fatos exigiria análise aprofundada das provas\ncolhidas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 913685>>-SC\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMÓVEL DESABITADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 873670>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53a2be65e1ef686c17dbd7ac5ccf13663a83af7f56ced36ce86641c68a813a9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
