# Registro público: STJ — 2603292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0b85d78c2c83860002ac84c6489357671fd00e8d557ddd62a463b6863f19d79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo réu, condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 749 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 9 pedras de crack, pesando aproximadamente 47,25 gramas. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por meio de busca p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado
pelo réu, condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão
em regime inicial fechado e pagamento de 749 dias-multa, por tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da
apreensão de 9 pedras de crack, pesando aproximadamente 47,25
gramas. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por meio de
busca pessoal e domiciliar, além de agressões pelos policiais no
momento do flagrante, pugnando, ainda, pela desclassificação para o
art. 28 da Lei de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três
questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada com
fundada suspeita para justificar a apreensão de drogas; (ii) se
houve violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio,
considerando que a abordagem ocorreu em imóvel supostamente
abandonado; e (iii) se seria possível a desclassificação do tráfico
de drogas para posse de entorpecente para uso pessoal. III. RAZÕES
DE DECIDIR3. Afastou-se a apontada nulidade do flagrante por
supostas agressões realizadas pelos agentes policiais contra o
acusado destacando que "o réu, ao ser abordado, investiu fisicamente
contra os policiais e, portanto, foi preciso o emprego de força
física para contê-lo".4. A busca pessoal é considerada lícita, pois
decorre de fundada suspeita, visto que o réu empreendeu fuga ao
avistar a viatura em local notoriamente conhecido por tráfico de
drogas, o que configura indício suficiente para a abordagem,
conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.5. Não se
reconhece violação de domicílio, uma vez que o local onde ocorreu a
abordagem era um imóvel abandonado, utilizado para atividades
ilícitas e desprovido de características que configurassem
habitação, afastando-se a proteção constitucional da inviolabilidade
de domicílio.6. A Súmula nº 83/STJ aplica-se ao caso, pois o
acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte,
especialmente quanto à licitude da busca pessoal fundamentada em
fundada suspeita e à admissibilidade do testemunho policial.7. A
revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial é
inviável, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a
reavaliação dos fatos exigiria análise aprofundada das provas
colhidas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 913685>>-SC
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMÓVEL DESABITADO)
   STJ - <<AgRg no HC 873670>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b0b85d78c2c83860002ac84c6489357671fd00e8d557ddd62a463b6863f19d79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

