{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85128,"origem":"stj","sha256_origem":"9b02fe5513d4c01c8a54753aaa36cd590b6562dd930eade7f60f2327b34d3923","registro_original":{"id_fonte":"000898385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2790756","numero_registro":"202404239823","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo\nem recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não\nimpugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,\naplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão\nde inadmissibilidade do recurso especial.\nIII. Razões de decidir3. A defesa não impugnou de forma específica e\nconcreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente\nà tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a\naplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação\ndo princípio da insignificância.\n4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é\ncindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em\nsua integralidade, o que não foi feito na hipótese.\n5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos\nos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo,\nconforme a Súmula n. 182 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade\nde recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A\nausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na\ndecisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula\nn. 182 do STJ.\nDISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; RISTJ, ART.\n253, PARÁGRAFO ÚNICO, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; AgRg no\nAREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma,\nDJe 28/3/2023; EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, DJe de 30/11/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c28936369f4268fb7c9efff8fa445d9789abdc454b7fa5dff806e60d94f5d570","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
