# Registro público: STJ — 2790756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b02fe5513d4c01c8a54753aaa36cd590b6562dd930eade7f60f2327b34d3923

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo
em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não
impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir3. A defesa não impugnou de forma específica e
concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente
à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a
aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação
do princípio da insignificância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em
sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos
os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade
de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A
ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na
decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula
n. 182 do STJ.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; RISTJ, ART.
253, PARÁGRAFO ÚNICO, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; AgRg no
AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma,
DJe 28/3/2023; EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 30/11/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo
em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não
impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir3. A defesa não impugnou de forma específica e
concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente
à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a
aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação
do princípio da insignificância.
4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em
sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.
5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos
os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade
de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A
ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na
decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula
n. 182 do STJ.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; RISTJ, ART.
253, PARÁGRAFO ÚNICO, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; AgRg no
AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma,
DJe 28/3/2023; EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 30/11/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
