{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85129,"origem":"stj","sha256_origem":"3a6111be93ac58782d5cceecb004076771255af75f7c7a0cb3a367c623070b07","registro_original":{"id_fonte":"000898386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932686","numero_registro":"202402794990","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,\npreso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo\n33, caput, da Lei 11.343/2006.\n2. O agravante alega que a decisão impugnada foi genérica e baseada\nna gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea para\njustificar a custódia.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em\nelementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública.\nIII. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada na\ngravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de\nquantidade e variedade de entorpecentes, além do risco de reiteração\ndelitiva, dado o histórico criminal do agravante.\n5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem\npública justifica a prisão preventiva quando o agente apresenta\nantecedentes criminais ou reincidência, denotando periculosidade.\n6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser\nmantida por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de\nreiteração delitiva, evidenciados por antecedentes criminais e\nquantidade de entorpecentes apreendidos\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Rel.\nMin. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ,\nAgRg no RHC 204.354/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 27/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e9e4a48cc134a088959d8e310bcffea62c155b5c48429c43c79118e95d1f4ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
