# Registro público: STJ — 932686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a6111be93ac58782d5cceecb004076771255af75f7c7a0cb3a367c623070b07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo
33, caput, da Lei 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega que a decisão impugnada foi genérica e baseada
na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea para
justificar a custódia.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
quantidade e variedade de entorpecentes, além do risco de reiteração
delitiva, dado o histórico criminal do agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva quando o agente apresenta
antecedentes criminais ou reincidência, denotando periculosidade.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de
reiteração delitiva, evidenciados por antecedentes criminais e
quantidade de entorpecentes apreendidos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Rel.
Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ,
AgRg no RHC 204.354/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo
33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O agravante alega que a decisão impugnada foi genérica e baseada
na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea para
justificar a custódia.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
quantidade e variedade de entorpecentes, além do risco de reiteração
delitiva, dado o histórico criminal do agravante.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva quando o agente apresenta
antecedentes criminais ou reincidência, denotando periculosidade.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de
reiteração delitiva, evidenciados por antecedentes criminais e
quantidade de entorpecentes apreendidos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Rel.
Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ,
AgRg no RHC 204.354/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
