# Registro público: STJ — 1950564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8513/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70f8312925986a5cb0a0418af1a04dc0e91650658af6a5d36a9d8fc2fc740e5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO DE NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7-STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser comprovado o estado de necessidade que impede a pessoa
jurídica de arcar com as custas e despesas do processo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A compreensão desenvolvida pelo tribunal de origem quanto à
inexistência de elementos que comprovam a situação de incapacidade
financeira depende do exame de matéria fática da lide, não podendo
ser modificada em face da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO DE NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7-STJ.
1. Deve ser comprovado o estado de necessidade que impede a pessoa
jurídica de arcar com as custas e despesas do processo. Precedentes.
2. A compreensão desenvolvida pelo tribunal de origem quanto à
inexistência de elementos que comprovam a situação de incapacidade
financeira depende do exame de matéria fática da lide, não podendo
ser modificada em face da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - ESTADO DE NECESSIDADE -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<REsp 803194>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 66341>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 290902>>-SP
(INCAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA - REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA DA
LIDE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1296073>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 41241>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
