# Registro público: STJ — 951714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5bd341737376bb7c55a74b3edc1289983a0b93a87d9b468ef4c06aafc0b0f95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898387
- **Número de registro na fonte:** 202403814910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como
substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição por
insuficiência de provas, reclassificação da conduta para posse de
drogas para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado e
revisão da dosimetria da pena.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação criminal,
redimensionou a pena do paciente para 8 anos, 6 meses e 2 dias de
reclusão, em regime fechado, e 850 dias-multa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio para discutir a insuficiência de provas, a reclassificação
da conduta e a dosimetria da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não
conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é a via
adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta,
pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas.
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação concreta,
considerando a quantidade e variedade de entorpecentes, reincidência
e maus antecedentes, não havendo ilegalidade ou
desproporcionalidade que justifique a revisão.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se verifica coação ilegal ou teratologia que desafie a
concessão da ordem de ofício, uma vez que as frações de aumento da
pena foram compatíveis com a gravidade concreta do caso.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda
exame aprofundado dos fatos e provas. 2. A dosimetria da pena deve
ser realizada com fundamentação concreta, considerando as
particularidades do caso e as condições subjetivas do agente, sendo
passível de revisão apenas em casos de ilegalidade ou
inconstitucionalidade."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput;
art. 40, III; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC
885.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17.06.2024; STJ, AgRg no HC 882.957/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como
substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição por
insuficiência de provas, reclassificação da conduta para posse de
drogas para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado e
revisão da dosimetria da pena.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação criminal,
redimensionou a pena do paciente para 8 anos, 6 meses e 2 dias de
reclusão, em regime fechado, e 850 dias-multa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio para discutir a insuficiência de provas, a reclassificação
da conduta e a dosimetria da pena.
4. Outra questão em discussão é se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não
conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é a via
adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta,
pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas.
6. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação concreta,
considerando a quantidade e variedade de entorpecentes, reincidência
e maus antecedentes, não havendo ilegalidade ou
desproporcionalidade que justifique a revisão.
7. Não se verifica coação ilegal ou teratologia que desafie a
concessão da ordem de ofício, uma vez que as frações de aumento da
pena foram compatíveis com a gravidade concreta do caso.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda
exame aprofundado dos fatos e provas. 2. A dosimetria da pena deve
ser realizada com fundamentação concreta, considerando as
particularidades do caso e as condições subjetivas do agente, sendo
passível de revisão apenas em casos de ilegalidade ou
inconstitucionalidade."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput;
art. 40, III; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC
885.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17.06.2024; STJ, AgRg no HC 882.957/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e5bd341737376bb7c55a74b3edc1289983a0b93a87d9b468ef4c06aafc0b0f95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951714 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5bd341737376bb7c55a74b3edc1289983a0b93a87d9b468ef4c06aafc0b0f95
- **SHA-256 do comentário:** ec72ca174ef8f521b6287b1f7fb9567025cbf47941c8a81ef4786002448d9dd2
