{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85132,"origem":"stj","sha256_origem":"b5b60ef84d4467ef212dae635dd77450661fdadc8fe959a2eefaadc065eb6439","registro_original":{"id_fonte":"000898389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966697","numero_registro":"202404657702","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.\nREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como\nsubstitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento do\ntráfico de drogas privilegiado e ao redimensionamento da pena.\n2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com\npena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,\ne multa de 550 dias-multa. A revisão criminal proposta foi julgada\nimprocedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do\ntráfico de drogas privilegiado, conforme o art. 33, §4º, da Lei\n11.343/2006.\nIII. Razões de decidir4. A decisão monocrática não conheceu do\nhabeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em\nconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A Corte local afastou o tráfico de drogas privilegiado devido à\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, além da apreensão de\nbalança de precisão e grande quantia em dinheiro, indicando\ndedicação a atividades criminosas.\n6. O agravante não preenche os requisitos cumulativos do art. 33,\n§4º, da Lei 11.343/2006, que exigem primariedade, bons antecedentes,\ne não dedicação a atividades criminosas ou integração em\norganização criminosa.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é conhecido quando\nimpetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. O tráfico de\ndrogas privilegiado não se aplica quando não preenchidos os\nrequisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, §2º; Lei\n11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 831.668/SC, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e73b1a6b4b9361fb3f85c6be89788fe40f0af3fef61b8149365b3f6971ee8293","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
