# Registro público: STJ — 966697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5b60ef84d4467ef212dae635dd77450661fdadc8fe959a2eefaadc065eb6439

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898389
- **Número de registro na fonte:** 202404657702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como
substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento do
tráfico de drogas privilegiado e ao redimensionamento da pena.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com
pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e multa de 550 dias-multa. A revisão criminal proposta foi julgada
improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do
tráfico de drogas privilegiado, conforme o art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte local afastou o tráfico de drogas privilegiado devido à
quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da apreensão de
balança de precisão e grande quantia em dinheiro, indicando
dedicação a atividades criminosas.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravante não preenche os requisitos cumulativos do art. 33,
§4º, da Lei 11.343/2006, que exigem primariedade, bons antecedentes,
e não dedicação a atividades criminosas ou integração em
organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. O tráfico de
drogas privilegiado não se aplica quando não preenchidos os
requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, §2º; Lei
11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 831.668/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como
substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento do
tráfico de drogas privilegiado e ao redimensionamento da pena.
2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com
pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e multa de 550 dias-multa. A revisão criminal proposta foi julgada
improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do
tráfico de drogas privilegiado, conforme o art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Corte local afastou o tráfico de drogas privilegiado devido à
quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da apreensão de
balança de precisão e grande quantia em dinheiro, indicando
dedicação a atividades criminosas.
6. O agravante não preenche os requisitos cumulativos do art. 33,
§4º, da Lei 11.343/2006, que exigem primariedade, bons antecedentes,
e não dedicação a atividades criminosas ou integração em
organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. O tráfico de
drogas privilegiado não se aplica quando não preenchidos os
requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, §2º; Lei
11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 831.668/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b5b60ef84d4467ef212dae635dd77450661fdadc8fe959a2eefaadc065eb6439
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 966697 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5b60ef84d4467ef212dae635dd77450661fdadc8fe959a2eefaadc065eb6439
- **SHA-256 do comentário:** 9791a770dc77aa7ba42ba6653dbbc9e0ff5006b7274bf461e5c4dd9ff960039d
