# Registro público: STJ — 968449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef72e34806f42e94651db2b9da81fdcda8afef1228f31c8a9e5c29af273a79f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em
substituição à revisão criminal, para questionar a dosimetria da
pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500
dias-multa, com afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, devido à quantidade de droga apreendida e ao
envolvimento com organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação apenas
para fixar verba honorária recursal. O habeas corpus foi impetrado
após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal, e
foi indeferido liminarmente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em
substituição à revisão criminal, para discutir a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar habeas corpus em substituição à
revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão
impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento
jurídico, não havendo motivos para sua reforma.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado em
substituição à revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça é
incompetente para processar e julgar pleitos revisionais por meio
de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, inciso I,
alínea "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC
904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em
substituição à revisão criminal, para questionar a dosimetria da
pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500
dias-multa, com afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, devido à quantidade de droga apreendida e ao
envolvimento com organização criminosa.
3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação apenas
para fixar verba honorária recursal. O habeas corpus foi impetrado
após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal, e
foi indeferido liminarmente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em
substituição à revisão criminal, para discutir a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar habeas corpus em substituição à
revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão
impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento
jurídico, não havendo motivos para sua reforma.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado em
substituição à revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça é
incompetente para processar e julgar pleitos revisionais por meio
de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, inciso I,
alínea "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC
904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
