{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85134,"origem":"stj","sha256_origem":"c77fa79b5229dac6f7854832ec854fa8b5798e0d6a894b010213d23e1afdad5b","registro_original":{"id_fonte":"000898391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295608","numero_registro":"202300359008","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nHIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a\ncondenação do Agravante ao pagamento de indenização por danos\nmorais no valor de R$ 3.000,00, em razão de violência doméstica, e\nnegando a concessão de justiça gratuita por falta de comprovação de\nhipossuficiência.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o valor da indenização por danos morais é desproporcional à\nextensão do dano e às condições socioeconômicas do Réu, e se a\njustiça gratuita pode ser negada com base na ausência de comprovação\nde hipossuficiência.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de justiça local manteve o valor\nda indenização por danos morais, considerando-o razoável e\nproporcional à gravidade do delito, e a ausência de comprovação\ninequívoca da hipossuficiência financeira do Réu.\n4. A análise do pedido de redução do montante da indenização\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado\npela Súmula n. 7 do STJ.\n5. A concessão de justiça gratuita foi negada devido à falta de\ncomprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera alegação\nde pobreza e a apresentação parcial de documento desatualizado.\n6. A declaração de pobreza deve ser relativizada quando as\ncircunstâncias dos autos não a respaldam, especialmente quando o réu\nfoi assistido por defensor constituído.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A fixação de indenização por danos morais\nem casos de violência doméstica é cabível e deve ser mantida quando\nrazoável e proporcional à gravidade do delito. 2. A concessão de\njustiça gratuita requer comprovação inequívoca de hipossuficiência,\nnão bastando a mera alegação de pobreza.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, IV; CPC, art. 99,\n§§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.926.587/SP, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd1a6adcf1419701ba9114be267ac44f9debee87586ca51c8e164593bd81c8ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
