# Registro público: STJ — 2295608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85134/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c77fa79b5229dac6f7854832ec854fa8b5798e0d6a894b010213d23e1afdad5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do Agravante ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de violência doméstica, e
negando a concessão de justiça gratuita por falta de comprovação de
hipossuficiência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais é desproporcional à
extensão do dano e às condições socioeconômicas do Réu, e se a
justiça gratuita pode ser negada com base na ausência de comprovação
de hipossuficiência.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de justiça local manteve o valor
da indenização por danos morais, considerando-o razoável e
proporcional à gravidade do delito, e a ausência de comprovação
inequívoca da hipossuficiência financeira do Réu.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A análise do pedido de redução do montante da indenização
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A concessão de justiça gratuita foi negada devido à falta de
comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera alegação
de pobreza e a apresentação parcial de documento desatualizado.
- **Item 6 (texto oficial):** A declaração de pobreza deve ser relativizada quando as
circunstâncias dos autos não a respaldam, especialmente quando o réu
foi assistido por defensor constituído.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de indenização por danos morais
em casos de violência doméstica é cabível e deve ser mantida quando
razoável e proporcional à gravidade do delito. 2. A concessão de
justiça gratuita requer comprovação inequívoca de hipossuficiência,
não bastando a mera alegação de pobreza."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, IV; CPC, art. 99,
§§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.926.587/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do Agravante ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de violência doméstica, e
negando a concessão de justiça gratuita por falta de comprovação de
hipossuficiência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais é desproporcional à
extensão do dano e às condições socioeconômicas do Réu, e se a
justiça gratuita pode ser negada com base na ausência de comprovação
de hipossuficiência.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de justiça local manteve o valor
da indenização por danos morais, considerando-o razoável e
proporcional à gravidade do delito, e a ausência de comprovação
inequívoca da hipossuficiência financeira do Réu.
4. A análise do pedido de redução do montante da indenização
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A concessão de justiça gratuita foi negada devido à falta de
comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera alegação
de pobreza e a apresentação parcial de documento desatualizado.
6. A declaração de pobreza deve ser relativizada quando as
circunstâncias dos autos não a respaldam, especialmente quando o réu
foi assistido por defensor constituído.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de indenização por danos morais
em casos de violência doméstica é cabível e deve ser mantida quando
razoável e proporcional à gravidade do delito. 2. A concessão de
justiça gratuita requer comprovação inequívoca de hipossuficiência,
não bastando a mera alegação de pobreza."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, IV; CPC, art. 99,
§§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.926.587/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
