{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85135,"origem":"stj","sha256_origem":"23f7ac47cf384b0cb6b7bf2aa0f6e91223c96d77decb6bb22332cf6573d1cb8f","registro_original":{"id_fonte":"000898392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514062","numero_registro":"202304217664","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N.\n83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial por descumprimento do princípio da\ndialeticidade recursal.\n2. O recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias por\ntráfico de drogas, com a causa de diminuição do tráfico privilegiado\ndecotada em segunda instância, devido ao modus operandi utilizado\npara ocultar drogas.\n3. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial, com\nfundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, mencionando que os\nelementos concretos dos autos revelam a dedicação do acusado a\natividades criminosas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo em recurso especial realizou a correta impugnação da\nSúmula n. 83 do STJ, aplicada pelo Tribunal de Justiça para não\nadmitir o recurso especial.\nIII. Razões de decidir3. O agravante não realizou a impugnação\nadequada da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes com\nas mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido.\n4. A impugnação foi considerada inidônea, pois o agravante mencionou\njulgados que tratam da quantidade de drogas, enquanto o acórdão\nrecorrido se baseou no modus operandi do delito.\n5. A manutenção da decisão agravada é justificada pela afronta à\ndialeticidade recursal.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"A impugnação da Súmula n. 83 do STJ deve ser\nrealizada com a apresentação de precedentes que compartilhem as\nmesmas premissas fáticas do acórdão recorrido\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;\nCF/1988, art. 105, inciso III, \"a\".Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.523.041/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.\n2.359.577/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe4e480dad43d151fb3385b5413dfe08e24d11a1a8fad3165dded0bb8ea1cf8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
