# Registro público: STJ — 2514062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23f7ac47cf384b0cb6b7bf2aa0f6e91223c96d77decb6bb22332cf6573d1cb8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898392
- **Número de registro na fonte:** 202304217664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N.
83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por descumprimento do princípio da
dialeticidade recursal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias por
tráfico de drogas, com a causa de diminuição do tráfico privilegiado
decotada em segunda instância, devido ao modus operandi utilizado
para ocultar drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial, com
fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, mencionando que os
elementos concretos dos autos revelam a dedicação do acusado a
atividades criminosas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial realizou a correta impugnação da
Súmula n. 83 do STJ, aplicada pelo Tribunal de Justiça para não
admitir o recurso especial.
III. Razões de decidir3. O agravante não realizou a impugnação
adequada da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes com
as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** A impugnação foi considerada inidônea, pois o agravante mencionou
julgados que tratam da quantidade de drogas, enquanto o acórdão
recorrido se baseou no modus operandi do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** A manutenção da decisão agravada é justificada pela afronta à
dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A impugnação da Súmula n. 83 do STJ deve ser
realizada com a apresentação de precedentes que compartilhem as
mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
CF/1988, art. 105, inciso III, "a".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.041/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.359.577/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N.
83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por descumprimento do princípio da
dialeticidade recursal.
2. O recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias por
tráfico de drogas, com a causa de diminuição do tráfico privilegiado
decotada em segunda instância, devido ao modus operandi utilizado
para ocultar drogas.
3. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial, com
fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, mencionando que os
elementos concretos dos autos revelam a dedicação do acusado a
atividades criminosas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial realizou a correta impugnação da
Súmula n. 83 do STJ, aplicada pelo Tribunal de Justiça para não
admitir o recurso especial.
III. Razões de decidir3. O agravante não realizou a impugnação
adequada da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes com
as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido.
4. A impugnação foi considerada inidônea, pois o agravante mencionou
julgados que tratam da quantidade de drogas, enquanto o acórdão
recorrido se baseou no modus operandi do delito.
5. A manutenção da decisão agravada é justificada pela afronta à
dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A impugnação da Súmula n. 83 do STJ deve ser
realizada com a apresentação de precedentes que compartilhem as
mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
CF/1988, art. 105, inciso III, "a".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.041/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.359.577/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2514062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 23f7ac47cf384b0cb6b7bf2aa0f6e91223c96d77decb6bb22332cf6573d1cb8f
- **SHA-256 do comentário:** ac797b064fbdf42c6df2373d0fbf8ed26c33d2822d3d11dfd79c2e1be96e6626
