{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85136,"origem":"stj","sha256_origem":"7b14930082c47e0e2a1cb15e945262ab4d9c6a301aa828a840c7b47c42de9d3b","registro_original":{"id_fonte":"000898393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2780228","numero_registro":"202404082665","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou conhecimento ao recurso especial, mantendo a condenação por\nassociação para o tráfico e afastando a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado.\n2. A decisão agravada destacou a comprovação do vínculo associativo\nentre os acusados, evidenciado por confissões e provas testemunhais,\nalém da apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como\n\"boca de fumo\".\n3. A Corte de origem concluiu pela estabilidade e permanência do\nvínculo associativo, inviabilizando a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado na\njurisprudência.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível afastar a condenação por associação para o tráfico e\naplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação\nde ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo.\n5. A análise da possibilidade de reexame de fatos e provas para\nafastar a condenação e aplicar a minorante do tráfico privilegiado,\nem face dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\nIII. Razões de decidir6. A Corte de origem fundamentou a condenação\npela associação para o tráfico com base em provas robustas,\nincluindo confissões e depoimentos que demonstram a estabilidade e\npermanência do vínculo associativo.\n7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada\ndevido à comprovação de dedicação dos acusados à atividade\ncriminosa, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de\ndrogas apreendidas e o envolvimento com organização criminosa.\n8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das\ninstâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que\nimpede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto\nfático-probatório.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por associação para o tráfico,\nquando fundamentada em provas robustas de estabilidade e\npermanência, inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado. 2. O reexame de provas para modificar conclusões das\ninstâncias ordinárias é vedado em recurso especial, conforme Súmula\nn. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §\n4º, e 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.295.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 29.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.316.768/RN, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5cce66037cf504ec5d0e957f874685aa5782f3ec1c14c52fdd4bfa3d5562f1d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
