# Registro público: STJ — 202091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85138/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a5f91b113aca74794307a2d88c7423a7163fe5b25ddf220fb92eef03735f494

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUMUS
COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA
INFERIOR A 1 GRAMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a
prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de
drogas, em posse de 21 porções de crack, com peso inferior a 1g e R$
107,00. A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de que o
paciente possui outros inquéritos e ações penais em andamento por
tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está
amparada pela presença do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis; (ii) se a medida cautelar extrema é proporcional,
considerando a ínfima quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O fumus comissi delicti não está configurado, uma vez que a
pequena quantidade de crack (menos de 1g) e a ausência de outros
indícios de tráfico indicam que a substância era destinada ao
consumo pessoal, enquadrando-se no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não possui
caráter penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O periculum libertatis também não se verifica, pois a ínfima
quantidade de droga apreendida e a ausência de gravidade concreta do
fato afastam o risco à ordem pública. O simples fato de o paciente
responder a outras ações penais ou inquéritos não é suficiente para
justificar a prisão preventiva, sem a demonstração de reiteração
delitiva ou de ameaça à ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva é desproporcional, pois, diante dos elementos
fáticos, é improvável que o paciente seja condenado a uma pena
privativa de liberdade em regime fechado. A adoção de medidas
cautelares menos gravosas seria suficiente para garantir os
objetivos processuais, conforme determina o art. 282, inc. II, do
Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática que deu provimento ao habeas corpus está
alinhada com a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que reitera a necessidade de fundamentação concreta para
a prisão preventiva, especialmente em casos de pequenas quantidades
de droga.
- **Item 7 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUMUS
COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA
INFERIOR A 1 GRAMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a
prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de
drogas, em posse de 21 porções de crack, com peso inferior a 1g e R$
107,00. A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de que o
paciente possui outros inquéritos e ações penais em andamento por
tráfico de drogas.
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está
amparada pela presença do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis; (ii) se a medida cautelar extrema é proporcional,
considerando a ínfima quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso.
3. O fumus comissi delicti não está configurado, uma vez que a
pequena quantidade de crack (menos de 1g) e a ausência de outros
indícios de tráfico indicam que a substância era destinada ao
consumo pessoal, enquadrando-se no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não possui
caráter penal.
4. O periculum libertatis também não se verifica, pois a ínfima
quantidade de droga apreendida e a ausência de gravidade concreta do
fato afastam o risco à ordem pública. O simples fato de o paciente
responder a outras ações penais ou inquéritos não é suficiente para
justificar a prisão preventiva, sem a demonstração de reiteração
delitiva ou de ameaça à ordem pública.
5. A prisão preventiva é desproporcional, pois, diante dos elementos
fáticos, é improvável que o paciente seja condenado a uma pena
privativa de liberdade em regime fechado. A adoção de medidas
cautelares menos gravosas seria suficiente para garantir os
objetivos processuais, conforme determina o art. 282, inc. II, do
Código de Processo Penal.
6. A decisão monocrática que deu provimento ao habeas corpus está
alinhada com a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que reitera a necessidade de fundamentação concreta para
a prisão preventiva, especialmente em casos de pequenas quantidades
de droga.
7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 879389>>-RS, <<AgRg no RHC 194750>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1079283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163291/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2119104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2262060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
