{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85139,"origem":"stj","sha256_origem":"955dd26926e4fc40ffd5b39913a774fe35cf127f5b7c6ee87590d5fa849887c5","registro_original":{"id_fonte":"000898410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192177","numero_registro":"202400025008","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TR ÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE\nE VARIEDADE DE DROGAS. MERCANCIA. APETRECHOS. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Habeas\ncorpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de\npaciente preso por tráfico de drogas. A defesa alega ausência dos\nrequisitos para manutenção da custódia preventiva. II. Questão em\ndiscussão2. A questão em discussão consiste na verificação da\nlegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente,\nconsiderando a quantidade de droga apreendida e a alegada\npericulosidade. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é\ncompatível com a presunção de inocência, desde que não se configure\ncomo antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos\nconcretos.4. A decisão de manter a prisão preventiva baseia-se na\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, dos apetrechos que\nevidenciam a mercancia, bem como no risco à ordem pública e à\naplicação da lei penal.5. A jurisprudência desta Corte sustenta a\nmanutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de\ndrogas e risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese6. Recurso\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - GRAVIDADE\nCONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173374>>-BA, <<AgRg no HC 924540>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbeef2b623ff107d6e53b76fc6ea16bf6547562fd7ca8ba6c82e3cd241b05447","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
