# Registro público: STJ — 204022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d231406181066c4a53e6c41ac9fe36b2cba9d324bc4c89839470d91dfb7fad6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus contra decisão que impôs medida cautelar
de recolhimento domiciliar noturno e integral aos finais de semana
e feriados, prevista no art. 319, V, do Código de Processo Penal. A
defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da medida.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na adequação e necessidade da
medida cautelar de recolhimento domiciliar imposta ao recorrente.

### III. Razões de decidir

3. A medida cautelar foi inicialmente deferida devido à apreensão de
drogas e reincidência do recorrente.
4. A jurisprudência do STJ indica que a medida de recolhimento
noturno não se justifica se os crimes imputados não têm ligação
direta com a permanência domiciliar.
5. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Recurso em habeas corpus provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO DEFERIDA PELO TRIBUNAL A
QUO (ART. 319, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). QUANTIDADE NÃO
EXORBITANTE DE DROGAS APREENDIDA COM O RECORRENTE (116G DE MACONHA).
AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO. RECUROS PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus contra decisão que impôs medida cautelar
de recolhimento domiciliar noturno e integral aos finais de semana
e feriados, prevista no art. 319, V, do Código de Processo Penal. A
defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da medida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação e necessidade da
medida cautelar de recolhimento domiciliar imposta ao recorrente.
III. Razões de decidir
3. A medida cautelar foi inicialmente deferida devido à apreensão de
drogas e reincidência do recorrente.
4. A jurisprudência do STJ indica que a medida de recolhimento
noturno não se justifica se os crimes imputados não têm ligação
direta com a permanência domiciliar.
5. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Recurso em habeas corpus provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO)
   STJ - <<HC 672586>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 200617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85145/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 179607](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79116/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
