# Registro público: STJ — 191348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32e1c39d07f17753f7d9b078f18da629133e19808315ad76e2049ed88757d46a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Fabricio Alves
Lima contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que
denegou a ordem impetrada. O recorrente foi preso em flagrante, com
posterior conversão da prisão em preventiva, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após a
apreensão de 8,242 kg de maconha em seu veículo durante fiscalização
de trânsito realizada pela Polícia Rodoviária Federal. A defesa
sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, por falta de
fundamentação concreta, e a nulidade da busca veicular que resultou
na apreensão da droga.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca veicular
realizada durante a fiscalização de trânsito foi legal e
fundamentada; e (ii) definir se a prisão preventiva do recorrente
foi adequadamente justificada, ou se deveria ser substituída por
medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem e busca veicular realizadas pela Polícia Rodoviária
Federal encontram-se justificadas pela situação do veículo, que
apresentava problemas visíveis de conservação e segurança (tampa da
carroceria ausente e para-brisa trincado), configurando fundadas
suspeitas que autorizam a busca sem necessidade de mandado, conforme
o art. 244 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a parada de
veículos em fiscalização rotineira pela Polícia Rodoviária Federal,
com posterior busca veicular, não viola direitos constitucionais e
se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente
quando há indícios concretos de irregularidades.
5. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com base em
fundamentos concretos relacionados à necessidade de garantir a ordem
pública, dada a quantidade significativa de droga apreendida (8,242
kg de maconha), e ao risco de reiteração criminosa, considerando a
gravidade do delito e o impacto social. 6. As condições pessoais
favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são
suficientes para afastar a medida cautelar mais gravosa.
7. A manutenção da prisão preventiva está de acordo com o
entendimento jurisprudencial consolidado de que a gravidade do crime
e a quantidade da droga justificam a medida, bem como a
inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, dada a
insuficiência dessas para garantir a ordem pública.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA VEICULAR EM FISCALIZAÇÃO
RODOVIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Fabricio Alves
Lima contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que
denegou a ordem impetrada. O recorrente foi preso em flagrante, com
posterior conversão da prisão em preventiva, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após a
apreensão de 8,242 kg de maconha em seu veículo durante fiscalização
de trânsito realizada pela Polícia Rodoviária Federal. A defesa
sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, por falta de
fundamentação concreta, e a nulidade da busca veicular que resultou
na apreensão da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca veicular
realizada durante a fiscalização de trânsito foi legal e
fundamentada; e (ii) definir se a prisão preventiva do recorrente
foi adequadamente justificada, ou se deveria ser substituída por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem e busca veicular realizadas pela Polícia Rodoviária
Federal encontram-se justificadas pela situação do veículo, que
apresentava problemas visíveis de conservação e segurança (tampa da
carroceria ausente e para-brisa trincado), configurando fundadas
suspeitas que autorizam a busca sem necessidade de mandado, conforme
o art. 244 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a parada de
veículos em fiscalização rotineira pela Polícia Rodoviária Federal,
com posterior busca veicular, não viola direitos constitucionais e
se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente
quando há indícios concretos de irregularidades.
5. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com base em
fundamentos concretos relacionados à necessidade de garantir a ordem
pública, dada a quantidade significativa de droga apreendida (8,242
kg de maconha), e ao risco de reiteração criminosa, considerando a
gravidade do delito e o impacto social. 6. As condições pessoais
favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são
suficientes para afastar a medida cautelar mais gravosa.
7. A manutenção da prisão preventiva está de acordo com o
entendimento jurisprudencial consolidado de que a gravidade do crime
e a quantidade da droga justificam a medida, bem como a
inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, dada a
insuficiência dessas para garantir a ordem pública.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA VEICULAR - PATRULHAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL -
FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 872320>>-SP, <<AgRg no HC 878708>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 192155>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2492666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89426/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 207340](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88808/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 32e1c39d07f17753f7d9b078f18da629133e19808315ad76e2049ed88757d46a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 32e1c39d07f17753f7d9b078f18da629133e19808315ad76e2049ed88757d46a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

