# Registro público: STJ — 2641620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a655786d3e0b9c0dcae1ac676a66143b3052615282a4ea912c6b58cf73a8e46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898417
- **Número de registro na fonte:** 202401782234
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
DOSIMETRIA. TRIBUNAL QUE CONSIDEROU A QUANTIDADE DE DROGA PARA
ELEVAR A PENA-BASE. ESCOLHA DE QUAL FASE UTILIZAR A CIRCUNSTÂNCIA
REFERIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena-
base, correta a decisão em não modular a fração do tráfico
privilegiado com esse fundamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Salienta-se que, justamente porque a escolha da fase da
dosimetria em que a quantidade de droga será considerada está dentro
da discricionariedade do julgador, não há obrigação de que a
circunstância referida seja aposta, no caso, para modular a
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, como
interpreta o órgão ministerial. (AgRg no AREsp n. 2.575.816/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
DOSIMETRIA. TRIBUNAL QUE CONSIDEROU A QUANTIDADE DE DROGA PARA
ELEVAR A PENA-BASE. ESCOLHA DE QUAL FASE UTILIZAR A CIRCUNSTÂNCIA
REFERIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
2. Tendo sido a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena-
base, correta a decisão em não modular a fração do tráfico
privilegiado com esse fundamento.
3. Salienta-se que, justamente porque a escolha da fase da
dosimetria em que a quantidade de droga será considerada está dentro
da discricionariedade do julgador, não há obrigação de que a
circunstância referida seja aposta, no caso, para modular a
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, como
interpreta o órgão ministerial. (AgRg no AREsp n. 2.575.816/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PARÂMETROS)
   STJ - <<AgRg no HC 518533>>-SP, <<AgRg no REsp 1808590>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1281254>>-TO, <<AgRg no HC 490027>>-SC,
         <<HC 725534>>-SP
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -
VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no PExt no HC 879129>>-MG,
         <<AgRg no HC 890591>>-CE, <<AgRg no HC 908281>>-CE,
         <<AgRg no REsp 2112800>>-MG, <<AgRg no AREsp 2575816>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2569181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85122/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

