{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85146,"origem":"stj","sha256_origem":"6a6e60b0b367d11c1d810290a8c4fd66015d18cba90d5d4a18fad4ea856211d8","registro_original":{"id_fonte":"000898419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859332","numero_registro":"202303621360","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas.\nModulação da minorante DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDAMENTADA COM BASE\nNA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (197,5g DE MACONHA, 145G DE\nCOCAÍNA E 19,9G DE CRACK). ausência de flagrante ilegalidade. Ordem\ndenegada. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão\nque modulou a causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado,\nnos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da\nquantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a\nquantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas podem ser\nutilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sem violar o princípio do non\nbis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte\nadmite a valoração da quantidade e natureza das drogas para a\nmodulação da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham\nsido consideradas na fixação da pena-base.4. No caso concreto, a\nquantidade e natureza das drogas não foram utilizadas na primeira\nfase da dosimetria, permitindo sua consideração na modulação da\nminorante.5. A fração de 1/3 aplicada para a redução da pena\nmostrou-se proporcional e adequada ao caso concreto, com apreensão\nde 136 porções de maconha (197,5g), 145 de cocaína (91,5g) e 133 de\ncrack (19,9g), conforme precedentes desta Corte.6. A revisão do\nquadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem é\ninviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS\n- MODULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2387177>>-SP, <<AgRg no HC 802808>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5dc2d4e8b9ee4c7965df7b39a73385f24615ffdd244a4320365fb8907b2218c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
