# Registro público: STJ — 864385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85148/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4678bc5773a7f0554081f4688fd2766429e7bc36f17b52663e2984b40572cfdd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de rever a dosimetria da
pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/2006), sob alegação de que a fração de diminuição
da pena foi inadequadamente fixada e que não houve reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea. A defesa pleiteia, ainda, a
aplicação de uma fração mais benéfica da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal;
(ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
que justifique a concessão de ofício da ordem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus só é possível
quando houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
reconhecíveis de plano, sem incursão em matéria fática e probatória.
5. No presente caso, a dosimetria da pena foi devidamente
fundamentada pelo Tribunal de origem, que manteve a aplicação da
atenuante da confissão espontânea, mas sem redução da pena abaixo do
mínimo legal, em consonância com a Súmula n. 231 do STJ, que impede
a redução da pena aquém do mínimo legal com base em circunstâncias
atenuantes.
6. A fração de diminuição da pena foi fixada em 1/6, conforme as
circunstâncias do caso concreto, notadamente a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam a decisão
tomada com base no art. 42 da Lei de Drogas.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que permita a concessão da
ordem de ofício, sendo inviável a reanálise da dosimetria da pena
por meio de habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
DA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO.
SÚMULA N. 231/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de rever a dosimetria da
pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/2006), sob alegação de que a fração de diminuição
da pena foi inadequadamente fixada e que não houve reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea. A defesa pleiteia, ainda, a
aplicação de uma fração mais benéfica da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal;
(ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
que justifique a concessão de ofício da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus só é possível
quando houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
reconhecíveis de plano, sem incursão em matéria fática e probatória.
5. No presente caso, a dosimetria da pena foi devidamente
fundamentada pelo Tribunal de origem, que manteve a aplicação da
atenuante da confissão espontânea, mas sem redução da pena abaixo do
mínimo legal, em consonância com a Súmula n. 231 do STJ, que impede
a redução da pena aquém do mínimo legal com base em circunstâncias
atenuantes.
6. A fração de diminuição da pena foi fixada em 1/6, conforme as
circunstâncias do caso concreto, notadamente a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam a decisão
tomada com base no art. 42 da Lei de Drogas.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que permita a concessão da
ordem de ofício, sendo inviável a reanálise da dosimetria da pena
por meio de habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA)
   STJ - <<HC 595958>>-SP, <<HC 304083>>-PR
(SÚMULA 231/STJ - APLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2051811>>-MG, <<REsp 2052085>>-TO,
         <<REsp 1869764>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
