{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85149,"origem":"stj","sha256_origem":"508448d1ef46f9ea577253f8e0b716be16e3baefd970fb8a1b8a810f0661f088","registro_original":{"id_fonte":"000898422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"887260","numero_registro":"202400236550","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE\nDROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DAS\nDROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI 11.343/06.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I.\nCASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado\npor tráfico de drogas, questionando a exasperação da pena-base com\nfundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (68 pinos de\ncocaína, totalizando 134,9 gramas). Alega-se que a exasperação foi\ndesproporcional e solicita-se a revisão da dosimetria da pena. II.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão principal em análise é se a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na\nquantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente\nfundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade, conforme a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE\nDECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo\nde recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento\nconsolidado do STJ e STF. Assim, a presente impetração é inadequada\npara revisar a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.4. No caso concreto, a pena-base foi fixada 1 ano e 3\nmeses acima do mínimo legal, com base em fundamentação idônea,\nconsiderando-se a quantidade e natureza das drogas apreendidas\n(134,9 gramas de cocaína), conforme previsto no art. 42 da Lei\n11.343/06.5. A utilização da fração de 1/8 para a exasperação da\npena-base foi considerada proporcional e adequada às circunstâncias\ndo caso, não havendo desproporcionalidade ou violação dos princípios\nda razoabilidade.6. A análise realizada pelo Tribunal de origem\nestá em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a\nexasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga\napreendida, quando devidamente fundamentada, nos termos do art. 42\nda Lei de Drogas.7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso\nde poder que justifique a concessão de ordem de ofício. IV. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO - PARÂMETROS - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 904142>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"594d81f772e39232bbf7d2ac3031f8665301d91e76c26ae9fbf4b9a033cb7e8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
