# Registro público: STJ — 887260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 508448d1ef46f9ea577253f8e0b716be16e3baefd970fb8a1b8a810f0661f088

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (68 pinos de cocaína, totalizando 134,9 gramas). Alega-se que a exasperação foi desproporcional e solicita-se a revisão da dosim…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI 11.343/06.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado
por tráfico de drogas, questionando a exasperação da pena-base com
fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (68 pinos de
cocaína, totalizando 134,9 gramas). Alega-se que a exasperação foi
desproporcional e solicita-se a revisão da dosimetria da pena. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão principal em análise é se a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na
quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente
fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, conforme a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE
DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo
de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado do STJ e STF. Assim, a presente impetração é inadequada
para revisar a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.4. No caso concreto, a pena-base foi fixada 1 ano e 3
meses acima do mínimo legal, com base em fundamentação idônea,
considerando-se a quantidade e natureza das drogas apreendidas
(134,9 gramas de cocaína), conforme previsto no art. 42 da Lei
11.343/06.5. A utilização da fração de 1/8 para a exasperação da
pena-base foi considerada proporcional e adequada às circunstâncias
do caso, não havendo desproporcionalidade ou violação dos princípios
da razoabilidade.6. A análise realizada pelo Tribunal de origem
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a
exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga
apreendida, quando devidamente fundamentada, nos termos do art. 42
da Lei de Drogas.7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso
de poder que justifique a concessão de ordem de ofício. IV. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO - PARÂMETROS - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 904142>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2250564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
