# Registro público: STJ — 1932807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8515/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40ea1cf85e021fc4e6ddf77e6561a3b3bfd258ad21fd153674fd62b09ccb668b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. PENHORA DE IMÓVEL RURAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo
Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem
omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada
ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua
fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula
284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** "Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada
àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar
a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou
que exerça a correlata posse" (REsp 1.743.088/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de
22/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. PENHORA DE IMÓVEL RURAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo
Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem
omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada
ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil.
3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua
fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula
284/STF).
4. "Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada
àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar
a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou
que exerça a correlata posse" (REsp 1.743.088/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de
22/3/2019).
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83/STJ).
6. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE TERCEIRO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1401021>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1490430>>-PR,
         <<REsp 1743088>>-PR
(CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - OMISSÃO - LIVRE CONVENCIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1483155>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1351097>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1568979>>-SC
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1675087>>-SP
(FUNDAMENTAÇÃO - DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES APRESENTADAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1532334>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1738183>>-GO
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 868328>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001
        INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
