{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85151,"origem":"stj","sha256_origem":"4803de67c5a03bd868857ed4a20997d819dea82e0d423b71fdfcacc6f60ddfc6","registro_original":{"id_fonte":"000898424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"833524","numero_registro":"202302170790","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,\nCAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIAS NÃO\nSUBMETIDAS E NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM\nDENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de\nFlávio Begot da Cruz, condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em\nregime fechado, além de 641 dias-multa, pela prática de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega\nnulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular sem\njusta causa, bem como erro na dosimetria da pena e imposição\nindevida de regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há\nduas questões principais em discussão: (i) se as provas obtidas\nmediante busca pessoal e veicular foram ilicitamente produzidas em\nrazão da ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do\nCPP; e (ii) se a dosimetria da pena e a fixação de regime prisional\nmais gravoso foi adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de\nque a busca pessoal ou veicular sem fundadas razões concretas não\natende aos requisitos do art. 244 do CPP, sendo consideradas ilegais\nas provas obtidas dessa forma (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogério\nSchietti Cruz). No entanto, a matéria não foi apreciada pelo\nTribunal de origem, impedindo a análise direta desta Corte Superior,\nsob pena de supressão de instância.4. Em relação à dosimetria da\npena, a individualização penal observou os critérios do art. 59 do\nCódigo Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, especialmente em razão\nda relevante quantidade de droga apreendida (11,640 kg de Cannabis\nsativa L.). A fixação da pena-base acima do mínimo legal e a eleição\ndo regime inicial fechado foram devidamente fundamentadas, não\nhavendo ilegalidade flagrante.5. A revisão da dosimetria em habeas\ncorpus só é admitida em casos de evidente erro ou teratologia, o que\nnão se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO EXAME - ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES\n(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 595958>>-SP, <<HC 304083>>-PR\n(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 937091>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"882f094537de6cee193dfffbc4352af3c85e19697896e2afd335cdc1de4c6509","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
