{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85155,"origem":"stj","sha256_origem":"a98a4ac7db0605473d6e6e47c7f9ef3ccbc18421ef1d64002c3b53124bd6857d","registro_original":{"id_fonte":"000898428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185886","numero_registro":"202302977220","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nPRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.\nILEGALIDADE SUPERADA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva\nde indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 21 kg de\ncocaína e 103 kg de crack, sob alegação de nulidade pela ausência\nde realização de audiência de custódia e falta de requisitos para a\ncustódia preventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão\npreventiva diante da ausência de realização de audiência de custódia\ne na presença dos requisitos legais para a sua manutenção.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e\nnocividade das drogas apreendidas, evidenciando o \"fumus comissi\ndelicti\" e o \"periculum libertatis\".\n4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não\nacarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado\nprejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta\nque eventual \"ilegalidade já estaria superada em razão da existência\nde novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da\nsua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua\ncustódia cautelar\" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020).\n5. A decisão refutou adequadamente as teses defensivas, não havendo\nilegalidade na decretação da prisão preventiva.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO JUDICIAL)\n   STJ - <<HC 580435>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - GRAVIDADE CONCRETA -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 797708>>-SC, <<AgRg no RHC 173374>>-BA,\n         <<AgRg no HC 799998>>-MS, <<AgRg no HC 806211>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b241dc6b59e080825a1a16c51f58d7a8ce0480345222d7ee33a7ab88c1680104","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
